Camargo & Silva Advogados

O Divórcio

O divórcio é o fim do enlace matrimonial, concernente ao rompimento formal, perante a Lei, do vínculo conjugal. Destarte, a partir do divórcio algumas questões referentes aos filhos e ao patrimônio do casal deverão ser definidas. Nesta eira, podem ser mencionadas as questões de partilha dos bens, guarda dos filhos e a prestação de alimentos.

De forma mais simples, pode-se dizer que o divórcio acontece de duas formas, quais sejam o divórcio judicial e divórcio extrajudicial

Isto posto, quando as partes estão de acordo com o fim do matrimônio, e não possuem filhos menores ou incapazes, é possível que o divórcio seja realizado extrajudicialmente. Esse procedimento é mais célere e simples, quando o divórcio é realizado diretamente no cartório.

Entretanto, o procedimento exige que as partes estejam devidamente acompanhadas por advogado, podendo ser um advogado para cada cônjuge ou o mesmo advogado para ambos. Por fim, quando o divórcio estiver resolvido, restará às partes o início de uma nova vida, onde poderão, caso queiram, convolar novas núpcias.

Contudo, caso o casal tenha filhos menores ou incapazes, mas não o interesse mútuo em manter o vínculo conjugal, o divórcio deverá ser realizado judicialmente. No caso do divórcio consensual judicial, as partes deverão estar assistidas por advogados e, assim como no divórcio extrajudicial, pode haver um profissional representando cada cônjuge ou o mesmo advogado representando ambos.

Normalmente, os divórcios judiciais não  envolvem apenas as questões patrimoniais, tratando, também, de matérias como a guarda de filhos, alimentos e regime de convivência. Embora seja possível discutir tais casos apenas em uma ação judicial, a regra determina que a ação de divórcio seja separada das demais ações.

Ainda, mesmo para os casos em que não é possível fazer todo o procedimento diretamente em cartório, o consenso é essencial. Isto, pois quando há acordo sobre determinados aspectos do processo, a quantidade de etapas e custos do divórcio judicial é significativamente reduzida. Em vista do exposto, sempre sugerimos um momento de diálogo e de decisões conjuntas, pois, na vasta experiência de nosso escritório, observamos que esse tipo de atitude é benéfica para todos os envolvidos.

Por fim, há, ainda o divórcio judicial litigioso. Quando se fala em litígio, não há consenso entre as partes, o casal diverge acerca de uma ou mais questões pertinentes ao fim do casamento. Essas questões geralmente se relacionam à partilha de bens, guarda, visita ou pensão alimentícia.  Assim sendo, haverá o divórcio litigioso quando a separação não é o desejo de uma das partes.

Ademais, o divórcio litigioso é um processo judicial com certa complexidade e, ao fim, as questões controversas são dirimidas pelo juiz de direito.

Isto posto, continue a leitura para entender melhor acerca do divórcio e de temas correlatos.

Percebemos que você utilizou o texto como referência. Não há nenhum problema, desde que você cite o link: https://www.galvaoesilva.com/direito-de-familia/

Com o divórcio, como ficam os bens do casal?

Em regra, a divisão dos bens depende ,basicamente, do regime de bens adotado pelo casal.

O regime de bens é escolhido pelos noivos antes da celebração do casamento, nada mais é do que a decisão acerca de como se dará a divisão patrimonial dos bens do casal adquiridos antes e depois da união. Pode-se dizer que é a forma escolhida pelo casal para regulamentar a previamente a administração dos bens durante o casamento, após o casamento e, ainda, no caso de morte de um dos cônjuges.

As formas mais comuns de regime de bens são: comunhão parcial, comunhão universal e separação total de bens.

No regime de comunhão parcial, todos os bens adquiridos pelo casal durante o casamento, por meio do esforço comum, deverão ser partilhados igualmente entre cada uma das partes, não importando quem tenha sido o responsável pela compra ou pelo pagamento do bem adquirido.

É importante esclarecer que os bens adquiridos por cada um dos cônjuges antes do casamento, bem como os adquiridos a título de herança ou doações, não fazem parte do “bem comum” do casal.

No regime de comunhão universal de bens, por sua vez, todos os bens adquiridos antes e durante a união integram o patrimônio do casal.

Nesse regime, como regra, não há a individualização dos bens, posto que todo o patrimônio dos cônjuges se unem, formando um patrimônio único.

Por fim, o regime de separação total de bens é aquele no qual os bens, quer sejam os adquiridos antes ou durante o vínculo conjugal, não se comunicam. Isto é, cada cônjuge é proprietário legal do seu patrimônio, sendo o  único gestor de seus bens.

Ainda, tanto no regime de comunhão universal quanto no regime de separação total de bens, há a necessidade de assinatura de pacto antenupcial pelos noivos.

Ressalta-se que ao contrário do que algumas pessoas pensam, traição não é causa juridicamente válida para favorecer a pessoa traída em relação à divisão dos bens em um divórcio. Sempre é válido lembrar que não há análise de culpa no divórcio, não representando um método de vingança, mas a possibilidade jurídica de que cada um possa seguir seu caminho e refazer sua vida.

Para dar entrada no divórcio, qual é a documentação necessária?

A entrega da documentação ao advogado é o primeiro passo para dar a entrada no pedido de divórcio.

Lembre-se que o casal precisará, obrigatoriamente, de assistência jurídica, seja por meio de advogados particulares ou defensores públicos, independentemente de se tratar de divórcio consensual judicial ou extrajudicial ou processo litigioso.

Os documentos necessários para dar entrada no divórcio são:

Certidão de casamento;
Pacto antenupcial, se houver;
Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);
Certidão de nascimentos dos filhos, se houver; e
Se possível, a certidão dos bens de propriedade do casal, se possível.
A Pensão Alimentícia

Primordialmente, a pensão alimentícia é uma quantia necessária prestada aos filhos e/ou cônjuges que não dispõem de meios para garantir a própria subsistência. Além disso, será necessariamente  fixada pelo juiz de direito e deverá atender ao binômio de possibilidade e necessidade.

Dessa forma, na fixação dos alimentos ao ex-cônjuge necessitado, o juiz definirá a quantia a ser paga por meio da análise dos documentos juntados, observando a possibilidade de quem pagará os alimentos e a necessidade de quem os receberá.

É importante destacar que, ao contrário do que o nome pode sugerir à primeira vista, a pensão alimentícia não se trata de um valor destinado apenas à alimentação. Além disso, os chamados “alimentos” abrangem as necessidades do alimentando no que se refere à moradia, lazer, transporte, educação e saúde.

No caso específico de filhos, a pensão é devida para quem fica com a guarda, de forma a não onerar os custos de uma criação saudável. Ainda, a pensão é tida como uma maneira de impedir que a criança tenha sua qualidade de vida reduzida em função de os seus pais decidirem realizar o desenlace matrimonial.

Por isso, é importante entender que não se trata de uma questão de vitória ou derrota entre os pais. Assim, a pensão alimentícia é uma forma de garantir que a criança não sofra prejuízos em função da maneira como seus responsáveis se relacionam entre si.

Até quando a pensão alimentícia é devida?

No caso dos filhos, a pensão alimentícia deve ser paga indiscutivelmente até a maioridade. Todavia, a maioridade civil, por si só, não cessa o pagamento dos alimentos. Além disso, a pensão alimentícia também é devida aos filhos que estiverem cursando o Ensino Superior.

Isto posto, para que o alimentante interrompa o pagamento da pensão é necessário ajuizamento de ação de exoneração de alimentos. Isso ocorre porque a interrupção indevida e injustificável do pagamento dos alimentos acarreta diversas situações ao devedor, inclusive sua prisão civil.

Contudo, há exceções. Menores de idade que optem por se casar, por exemplo, ou que estejam emancipados e tenham fonte de renda suficiente para manter qualidade de vida equivalente à que tiveram na infância, saem do espectro de dependência dos pais.

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